Art. 63 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 63 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial