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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 63 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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