Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO III – Julgamento das Propostas

Art. 20 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20 Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção, a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos