Art. 20 Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção, a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO III – Julgamento das Propostas
Art. 20 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial