Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 47 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47 A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I assunção da execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter sua continuidade, por ato próprio da Administração Pública;

II suspensão do repasse dos recursos financeiros;

III devolução dos valores cuja execução não restar devidamente comprovada, bem como do saldo remanescente.

Parágrafo único A aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo ficará a critério da Administração Pública, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos