Art. 47 A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I assunção da execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter sua continuidade, por ato próprio da Administração Pública;
II suspensão do repasse dos recursos financeiros;
III devolução dos valores cuja execução não restar devidamente comprovada, bem como do saldo remanescente.
Parágrafo único A aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo ficará a critério da Administração Pública, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta.