Art. 57 Os relatórios de que tratam os arts. 51, 52 e 55 desta Lei deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pelo CONGEOS e publicados no sítio eletrônico da Organização Social e no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, respectivamente.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 57 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial