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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 57 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 57 Os relatórios de que tratam os arts. 51, 52 e 55 desta Lei deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pelo CONGEOS e publicados no sítio eletrônico da Organização Social e no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, respectivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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