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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 54 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54 O órgão responsável pela transferência do serviço designará Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias da assinatura do Contrato de Gestão, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, dos quais, pelo menos 01 (um) deverá ser servidor ocupante de cargo permanente do Quadro de Pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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