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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 45 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45 A extinção do Contrato de Gestão ocorrerá em situações, que deverão ser formalmente motivadas nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes motivos:

I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais;

II retardamento injustificado do início da execução do contrato;

III desatendimento das determinações regulares emitidas pelo órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução ou por autoridade superior;

IV paralisação, total ou parcial, da execução do serviço sem justificativa previamente comunicada à Administração Pública;

V persistência de desempenho insuficiente da Organização Social no alcance das metas ou descumprimento reiterado de cláusula do Contrato de Gestão, sem justificativa, devidamente registrados;

VI caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VII razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

VIII atraso injustificado dos repasses financeiros superior a 90 (noventa) dias;

IX não repactuação do Contrato de Gestão quando comprovado seu desequilíbrio econômico-financeiro que inviabilize o cumprimento das metas pactuadas;

X superveniência da declaração de inidoneidade para participar de seleção e celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública;

XI desqualificação da entidade como Organização Social.

§ 1º A Organização Social contratada terá direito à extinção do Contrato de Gestão nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 2º Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo, serão especificados em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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