Art. 45 A extinção do Contrato de Gestão ocorrerá em situações, que deverão ser formalmente motivadas nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes motivos:
I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais;
II retardamento injustificado do início da execução do contrato;
III desatendimento das determinações regulares emitidas pelo órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução ou por autoridade superior;
IV paralisação, total ou parcial, da execução do serviço sem justificativa previamente comunicada à Administração Pública;
V persistência de desempenho insuficiente da Organização Social no alcance das metas ou descumprimento reiterado de cláusula do Contrato de Gestão, sem justificativa, devidamente registrados;
VI caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VII razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
VIII atraso injustificado dos repasses financeiros superior a 90 (noventa) dias;
IX não repactuação do Contrato de Gestão quando comprovado seu desequilíbrio econômico-financeiro que inviabilize o cumprimento das metas pactuadas;
X superveniência da declaração de inidoneidade para participar de seleção e celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública;
XI desqualificação da entidade como Organização Social.
§ 1º A Organização Social contratada terá direito à extinção do Contrato de Gestão nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 2º Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo, serão especificados em regulamento.