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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Edital de Seleção e da Proposta da Entidade

Art. 8º da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º O processo de Seleção Pública se inicia com a divulgação em 01 (uma) vez no D.O.E., em jornal diário de grande circulação e no sítio oficial da Administração Pública na internet, de extrato de convocação para apresentação e abertura, em única sessão pública, das propostas de trabalho e dos documentos de habilitação.

§ 1º O processo seletivo poderá ser precedido por consulta ou audiência pública para possíveis complementações e esclarecimentos sobre a minuta do Edital, cujos questionamentos serão analisados pela Comissão de Seleção.

§ 2º O Edital deverá ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da apresentação das propostas de trabalho e dos documentos de habilitação.

§ 3º O Edital de seleção conterá, no mínimo:

I Termo de Referência contendo o objeto da seleção, a descrição detalhada do serviço a ser transferido, as atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas e parâmetros de avaliação de desempenho da Organização Social na execução do Contrato de Gestão;

II estimativa do valor a ser repassado mediante cronograma de desembolso, compatíveis com as atividades e metas;

III relação dos bens e equipamentos a serem disponibilizados pelo Estado para a execução do objeto;

IV critérios objetivos para a seleção e o julgamento das propostas de trabalho;

V os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas de trabalho;

VI exigência de experiência prévia da entidade de pelo menos 02 (dois) anos na gestão e execução de serviço de natureza igual ou semelhante ao objeto da seleção;

VII relação de documentos necessários à habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira da entidade.

§ 4º O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, podendo ser consultados os preços constantes de bancos de dados públicos.

§ 5º A exigência de experiência prévia referida no inciso VI deste artigo poderá ser suprida pela experiência gerencial dos membros do órgão executivo da entidade, exceto para a área da saúde, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos.

§ 6º O Edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de serviços ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:

I equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;

II promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBTQIAPN+ ou de direitos das pessoas com deficiência;

III promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

IV promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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