Art. 44 O Estado deverá repassar à Organização Social recursos adicionais ou repactuar as metas contratuais, na hipótese de efetiva comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Gestão que inviabilize a execução das metas pactuadas.
CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 44 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial