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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 64 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64 O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.

§ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

§ 2º O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:

I relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da Administração Pública;

II posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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