Art. 60 O descumprimento do que determina os arts. 51, 52 e 55 desta Lei, salvo quando devidamente motivado, constitui impedimento para aditamento do Contrato de Gestão, enquanto persistir a pendência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 60 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial