Art. 27 Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:
I as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
II os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados;
V as cooperativas.