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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 27 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27 Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:

I as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

II os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados;

V as cooperativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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