Art. 69 O Estado poderá conceder às Organizações Sociais o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos objetivos pactuados no Contrato de Gestão, através de contrato de concessão de uso de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial