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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais tem por objetivo fomentar parcerias do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, para a gestão e a execução de serviços não exclusivos do Estado, no âmbito da educação, saúde, cultura, direitos da cidadania, trabalho, ação social, habitação, meio ambiente, desenvolvimento institucional, ciência e tecnologia, agricultura, turismo, desporto e lazer.

Parágrafo único O Programa a que se refere o caput deste artigo adota, nos termos desta Lei, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, tendo como diretrizes básicas:

I promoção de soluções inovadoras e adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços para atendimento das demandas da sociedade;

II promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas, com ênfase no alcance de resultados, gestão da informação, transparência, participação e o controle social na prestação dos serviços;

III adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o Estado e a sociedade;

IV manutenção de práticas de gestão que permitam o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos serviços;

V fomento à capacitação e ao aprimoramento da capacidade de gestão das Organizações Sociais e dos órgãos públicos, para operacionalização do Programa;

VI adoção de práticas de gestão para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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