Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais tem por objetivo fomentar parcerias do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, para a gestão e a execução de serviços não exclusivos do Estado, no âmbito da educação, saúde, cultura, direitos da cidadania, trabalho, ação social, habitação, meio ambiente, desenvolvimento institucional, ciência e tecnologia, agricultura, turismo, desporto e lazer.
Parágrafo único O Programa a que se refere o caput deste artigo adota, nos termos desta Lei, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, tendo como diretrizes básicas:
I promoção de soluções inovadoras e adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços para atendimento das demandas da sociedade;
II promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas, com ênfase no alcance de resultados, gestão da informação, transparência, participação e o controle social na prestação dos serviços;
III adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o Estado e a sociedade;
IV manutenção de práticas de gestão que permitam o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos serviços;
V fomento à capacitação e ao aprimoramento da capacidade de gestão das Organizações Sociais e dos órgãos públicos, para operacionalização do Programa;
VI adoção de práticas de gestão para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas.