Art. 71 Os processos de publicização de serviços e de qualificação das entidades que estiverem em curso na data de publicação desta Lei, bem como o Contrato de Gestão celebrado antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Parágrafo único As entidades já qualificadas como Organização Social, na data de publicação desta Lei, manterão sua qualificação, salvo se ocorrer posterior desqualificação.