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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71 Os processos de publicização de serviços e de qualificação das entidades que estiverem em curso na data de publicação desta Lei, bem como o Contrato de Gestão celebrado antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Parágrafo único As entidades já qualificadas como Organização Social, na data de publicação desta Lei, manterão sua qualificação, salvo se ocorrer posterior desqualificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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