Art. 4º Compete ao CONGEOS:
I deliberar acerca de ações para implementação de diretrizes do Programa Estadual de Organizações Sociais;
II manifestar-se previamente sobre os Contratos de Gestão, seus indicadores e, metas e quanto à conformidade técnica aos padrões institucionalizados pelo colegiado;
III manifestar-se sobre o desempenho da Organizações Sociais, nos casos de descumprimento das metas pactuadas, na forma do § 4º do art. 55 desta Lei;
IV deliberar acerca dos processos de transferência da gestão de serviços públicos, não exclusivos de estado, para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto a sua conformidade com esta Lei;
V deliberar sobre a qualificação de entidades como Organização Social, observados os critérios previstos nesta Lei;
VI deliberar sobre a desqualificação de entidades como Organização Social, após processo administrativo específico, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único O CONGEOS poderá estabelecer hipóteses de dispensa de manifestação em matérias de sua competência.