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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 4º da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Compete ao CONGEOS:

I deliberar acerca de ações para implementação de diretrizes do Programa Estadual de Organizações Sociais;

II manifestar-se previamente sobre os Contratos de Gestão, seus indicadores e, metas e quanto à conformidade técnica aos padrões institucionalizados pelo colegiado;

III manifestar-se sobre o desempenho da Organizações Sociais, nos casos de descumprimento das metas pactuadas, na forma do § 4º do art. 55 desta Lei;

IV deliberar acerca dos processos de transferência da gestão de serviços públicos, não exclusivos de estado, para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto a sua conformidade com esta Lei;

V deliberar sobre a qualificação de entidades como Organização Social, observados os critérios previstos nesta Lei;

VI deliberar sobre a desqualificação de entidades como Organização Social, após processo administrativo específico, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único O CONGEOS poderá estabelecer hipóteses de dispensa de manifestação em matérias de sua competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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