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Carreira Pública

Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994)

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDisposições Gerais .

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I a Defensoria Pública da União;

II a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Parágrafo único (VETADO).

Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

I a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

II a afirmação do Estado Democrático de Direito;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

III a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IV a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

II promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

III promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VI representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VII promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IX impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XII (VETADO);

XIII (VETADO);

XIV acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XV patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XVIII atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XIX atuar nos Juizados Especiais;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009Vide Lei nº 14.941, de 2024

XXII convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 1º (VETADO).

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

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