Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO V – Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional · SEÇÃO II – Das Proibições

Art. 130 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

I exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa