Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição..
Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009
Parágrafo único A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral..
Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009