Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO III – Da Promoção
Art. 32 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial