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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO I – Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 55 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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