Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO I – Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 55 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial