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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO III – Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União

Art. 13 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I realizar correições e inspeções funcionais;

II sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;

V apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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