Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 80 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial