Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado..