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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios · SEÇÃO I – Da Remuneração

Art. 84 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar..

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

I revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

II (VETADO);

III revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

IV revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

V revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

VI revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

VII (VETADO);

VIII revogado..

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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