Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 119 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial