Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 38 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa