Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira..
Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial