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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO IV – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 62 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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