Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 57 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa