Art. 25. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira
Art. 25 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial