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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira

Art. 70 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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