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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 14 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar..

Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999

§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio..

Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999

§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores..

Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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