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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO I – Da Organização · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública do Estado

Art. 106 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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