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Carreira Pública

TÍTULO V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 147 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da União e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios..

Vide Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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