Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução..
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice..
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado..
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva..