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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO I – Da Organização · Seção III-A – . Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 105-B da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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