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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO II – Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 74 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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