Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO III – Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 35 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial