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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 58 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

I exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VI conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativodisciplinar;

VII decidir sobre pedido de revisão de processo administrativodisciplinar;

VIII decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IX decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

X decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

XI deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

XII organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

XIII recomendar correições extraordinárias;

XIV indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Parágrafo único As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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