Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).