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Carreira Pública

TÍTULO V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 146 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicamse imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Publico-Geral da União.

Parágrafo único Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu pessoal de apoio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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