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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO IV – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 63 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exercício de suas funções institucionais:

I prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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