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Carreira Pública

TÍTULO V – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 142 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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