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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO VI – Dos Defensores Públicos Federais .

Art. 18 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

I atender às partes e aos interessados;

II postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII defender os acusados em processo disciplinar.

VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IX certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

X atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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