Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:.
I atender às partes e aos interessados;
II postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII defender os acusados em processo disciplinar.
VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;.
IX certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;.
X atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União..