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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO II – Da Nomeação e da Escolha das Vagas

Art. 113 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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