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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · SEÇÃO II – Das Férias e do Afastamento

Art. 126-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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