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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados · SEÇÃO I – Da Remuneração

Art. 124 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar..

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

I revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

II (VETADO).

III revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

IV revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

V revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

VI revogado;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

VII (VETADO);

VIII revogado..

Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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