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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO I – Da Organização · SEÇÃO I – Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado

Art. 101 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Parágrafo único O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Publico-Geral.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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