Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I a Defensoria Pública da União;
II a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III as Defensorias Públicas dos Estados.
TÍTULO I – Disposições Gerais .
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I a Defensoria Pública da União;
II a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III as Defensorias Públicas dos Estados.
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