Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009
Parágrafo único O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta..
Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009