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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO I – Da Organização · Seção III-A – . Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 105-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

I receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

II propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

III elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IV participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

V promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VI estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VII contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VIII manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IX coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Parágrafo único As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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