Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios · SEÇÃO II – Das Férias e do Afastamento
Art. 86 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial